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Proposições populares
PLC 28/2017
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
SIM NÃO
OBSERVO QUE SOU MOTORISTA DE APLICATIVO NO SUL DO BRASIL, MAS CONTO A AJUDA DE TODOS SENADORES E SENADORAS DE NORTE AO SUL DO BRASIL, POIS "SÓ ASSIM TODOS JUNTOS SEREMOS FORTES", TENDO EM VISTA QUE A AJUDA DE TODOS SERÁ DE GRANDE VALIA PARA UMA AVALIAÇÃO MELHOR QUANTO O Projeto de Lei da Câmara 28/2017 (https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=128659)inviabiliza Serviços OS that atualmente atendem Milhões de brasileiros. E SE POSSÍVEL CRIAREM MECANISMOS EM CADA ESTADOS QUE POSSAM GARANTIR MAIS SEGURANÇA NO TRABALHO DIUTURNO REALIZADO POR NÓS MOTORISTA DE APLICATIVOS DE MOBILIDADE URBANA....
Charles Netto - Acadêmico do Curso Superior de Tecnologia de Transportes Terrestre/2º Semestre 2017/No Campos de Eldorado do Sul, RS/Pertencente a Universidade Federal de Pelotas,RS... Observo aqui a tal preocupação que é de todos nós foi recebida por e-mail(Brasil)...
https://twitter.com/charlesnetto
CCT - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Realizada, em 20/09/2017, audiência pública para instrução desta matéria, com a presença dos Senhores: Arthur Luis Mendonça Rollo, Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; João Sabino, Presidente do Comitê Regulatório da Associação Brasileira de Online-to-Offline - ABO2O; Daniel Mangabeira, Diretor de Políticas Públicas do Uber no Brasil; André Oliveira, Associação de Assistência aos Motoristas de Táxi do Brasil – AAMOTAB; Edmilson Sarlo, Presidente da Associação Brasileira das Associações Civis e Cooperativas de Motoristas de Taxi – ABRACOMTAXI; Fabio Godoy Teixeira da Silva, Consultor Jurídico da Associação Brasileira das Associações e Cooperativas de Motoristas de Taxi - ABRACOMTAXI; Ângelo José Mont’Alverne Duarte, Subsecretário de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência da Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda – MF; Guilherme Mendes Resende, Economista-chefe do Departamento de Estudos Econômicos - DEE do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; Paulo Gaba, Representante da Confederação Nacional do Transporte e Francisco Albuquerque Moura, Representante da Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB.
PLC 28/2017
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 28 de 2017
Ementa
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
É possível opinar enquanto a matéria tramita no Senado
VOCÊ APOIA ESSA PROPOSIÇÃO?
Voto "NÃO" realizado com sucesso!
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2017
Dispõe sobre o serviço de transporte
individual privado de passageiros
quando prestado por meio de
plataforma tecnológica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regulamenta o serviço de transporte individual privado de passageiros quando prestado
por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
I - plataforma tecnológica: o aplicativo online, software, website ou outro sistema, disponibilizado por
operadora de tecnologia, que facilita e operacionaliza o contato entre motoristas particulares e usuários
do serviço de transporte individual privado de passageiros.
II - operadora de tecnologia: a empresa, organização ou grupo de tecnologia que efetua a intermediação
do serviço de transporte individual privado de passageiros, facilitando e operacionalizando o contato
entre motoristas particulares e usuários por meio de plataforma tecnológica.
III - transporte individual privado de passageiros: serviço de transporte individualizado e realizado entre
particulares, exercido em caráter de livre concorrência e livre iniciativa, independentemente do local de
licenciamento do veículo particular e de prévia autorização, permissão ou concessão, podendo ser
intermediado e previamente contratado por meio de operadora de tecnologia.
CAPÍTULO II
DAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA
Art. 2º Ao cadastrar motoristas particulares para acessar suas plataformas tecnológicas, as empresas
operadoras de tecnologia deverão assegurar o atendimento aos seguintes requisitos:
I – possuir Carteira de Habilitação Nacional (CNH) válida, com a observação de que o motorista exerce
atividade remunerada (EAR);
II – ser segurado para acidentes pessoais e passageiros (APP), com valor equivalente ou superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); e
III - inexistência de qualquer registro ou anotação em nome do motorista referente à autoria de crimes
contra a vida, liberdade pessoal, inviolabilidade do do domicílio, furto, roubo e extorsão, apropriação
indébita, estelionato, receptação, crimes contra a liberdade sexual, crimes sexuais, tráfico de pessoa,
contra o pátrio poder, perigo comum, contra a segurança dos meios de comunicação, saúde e paz
pública, falsificação ideológica e/ou de documentos, peculato, crimes contra administração da justiça,
crimes de trânsito, porte de armas e tráfico de drogas.
Art. 3º Ao cadastrar os veículos particulares em suas plataformas tecnológicas, as operadoras de
tecnologia deverão assegurar o atendimento aos seguintes requisitos:
I - quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
II - quitação do Seguro Obrigatório para Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre - DPVAT;
III - cumprimento das exigências de segurança, conforto e higiene estabelecidos na legislação aplicável.
§1º O atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo será verificado mediante
apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, emitido em qualquer
unidade da Federação.
§2º Os veículos particulares cadastrados em plataformas tecnológicas e aptos a prestar o serviço de
transporte individual privado deverão ter suas características de licenciamento preservadas, não se
podendo exigir dos veículos enquadramento em categoria outra que não a de veículo particular.
Art. 4º As plataformas tecnológicas disponibilizadas pelas operadoras de tecnologia deverão atender aos
seguintes requisitos:
I - divulgar previamente o valor estimado do preço da viagem;
II - fornecer previamente ao usuário os dados para identificação do motorista e do veículo utilizados em
cada viagem; e
III - oferecer um sistema de avaliação do serviço prestado e um canal para recebimento de reclamações
por parte de usuários e motoristas cadastrados.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Compete aos Municípios e ao Distrito Federal fiscalizar as atividades das operadoras de
tecnologia, dos motoristas particulares e dos veículos cadastrados em plataformas tecnológicas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a autoridade competente poderá organizar e
disponibilizar cadastro específico das empresas operadoras de tecnologia, que serão cadastradas
mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I – ser pessoa jurídica devidamente constituída para prestação dos serviços descritos no artigo 1º desta
lei;
II – comprovar a regular constituição da empresa perante a Junta Comercial; e
III - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda - CNPJ.
Art. 6º Nas fiscalizações realizadas pelas autoridades competentes, ficam as operadoras de tecnologia
obrigadas a apresentar documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta lei,
observado o disposto na legislação vigente quanto à confidencialidade, privacidade, proteção de dados
pessoais e ao sigilo empresarial.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As operadoras de tecnologia poderão disponibilizar aos Municípios e ao Distrito Federal estudos
contendo dados estatísticos, anonimizados e agregados que possam colaborar com o aprimoramento de
políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais
dos usuários e motoristas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte http://juntospelamobilidade.com/pl_federal.pdf
Como rápido Você já SABE, o Senado Ameaça Acabar com OS aplicativos de Mobilidade
Urbana. Amanhã, dia 25/09, estaremos coletando Assinaturas contra o
servem Como principais fonte de renda para milhares de brasileiros, E em Apoio
à Outro modelo de Regulamentação de aplicativos no Brasil .
Contamos com o SUA Ajuda para enviar o Maior Número Possível de Assinaturas
Ao Senado Brasileiro. ISSO Pará, basta:
1. Imprimir como Folhas fazer Abaixo-assinado available in
www.juntospelamobildiade.com ;
2. Coletar o Maior Número de Assinaturas Possíveis; 3. Entregar em Nosso Escritório Até Às 20:00.
PPARa OS that preferirem, Disponibilizamos tambem como da Folha impressas em
Nosso Escritório e Ponto de Distribuição de Águas.
Av. Cel. Lucas de Oliveira, 894 - Petrópolis UO R. Castro Alves, 444 - Rio Branco
Faça Parte fazer evento Juntos pela Mobilidade - Diga NÃO Ao PLC 28!no Facebook Diga Não Ao PLC 28/2017! Desta forma, Você e milhares milhares de Motoristas Parceiros Terao SUA Oportunidade
de renda Garantida.
|
O Senado ameaça acabar com os aplicativos de mobilidade urbana. O Projeto de Lei 28/2017 em debate exige que todos os motoristas parceiros de todos os aplicativos de mobilidade urbana consigam licenças para circular iguais às exigidas dos táxis (placa vermelha).
Os defensores do projeto dizem que isso é uma regulação do sistema. Na verdade, é uma limitação que o impede de funcionar e deixa desamparadas todas as pessoas que hoje dependem de aplicativos para gerar renda.
Nesta terça-feira (26/9), o Senado vai decidir se coloca o projeto em regime de urgência. Se o fizer, cederá à pressão dos taxistas. Isso vai significar que essa proibição, que não chegou a ser realmente debatida no Senado, pode virar lei a qualquer momento e você será impactado.
Motorista parceiro, entre nessa batalha e pressione o senador do seu Estado para que ele não faça isso com você
Entre na página do Facebook e no Twitter dos senadores do seu estado e deixe nos comentários o seu vídeo de protesto contra o fim dos aplicativos de mobilidade.
Veja abaixo a lista com o Facebook e Twitter de todos os Senadores
Atenção
Fique de olho nos seus canais de comunicação com a Uber (e-mail, SMS e app) para receber informações, inclusive sobre as próximas ações que estão sendo planejadas para que todos os 81 senadores do país reconheçam a importância dos aplicativos para os brasileiros.
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