domingo, 25 de novembro de 2012
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
Voto distrital: o fim da corrupção começa aqui. - 128.579 pessoas já assinaram nos ajude a chegar a 200.000 Existe algum jeito de acabar com a corrupção no país?
Fontes: https://www.facebook.com/euvotodistrital
Organização política
#EuVotoDistrital: O Fim da Corrupção Começa Aqui Participe do nosso Movimento! Assine nosso Manifesto:www.euvotodistrital.org.br
## Boa oportunidade para divulgar!
terça-feira, 20 de novembro de 2012
quarta-feira, 14 de novembro de 2012
Via amiga do Facebook: Isabel Ruiz compartilhou a foto de #14N : European Strike. Hoje o bicho vai pegar!... Em Espanha greve geral (En España Huelga general)...
sábado, 10 de novembro de 2012
Abaixo-assinado Abaixo-assinado "VAMOS REAGIR SÃO PAULO" - Ajudar a proteger a quem protege você 24 horas por dia 365 dias por ano ATENÇÃO TODOS OS CAMPOS SÃO OBRIGATÓRIOS PARA QUE O ABAIXO ASSINADO SEJA VÁLIDO!
Abaixo-assinado Abaixo-assinado "VAMOS REAGIR SÃO PAULO" - Ajudar a proteger a quem protege você 24 horas por dia 365 dias por ano ATENÇÃO TODOS OS CAMPOS SÃO OBRIGATÓRIOS PARA QUE O ABAIXO ASSINADO SEJA VÁLIDO!
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=REAJA1
REAJA SÃO PAULO!
ESTE VIDEOS MOSTRA OS ATAQUES DO CRIME ORGANIZADO CONTRA POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESDE 2006 E 2012. COM FINALIDADE DE MOSTRAR A SOCIEDADE QUE A CAMPANHA REAJA SÃO PAULO! TEM FUNDAMENTO EM FATOS OCORRIDO.
REAJA SÃO PAULO ! J.D (JAMES DOUGLAS)
As diversas categorias profissionais que atuam na segurança pública estão se mobilizando para propor um projeto de lei popular para classificar como "hediondo" qualquer crime praticado contra agente da lei. O lançamento da campanha ocorreu ontem (15) na ALESP, em cerimônia comandada pelo deputado Major Olimpio e que teve a participação de diversas entidades representativas dos trabalhadores, bem como do presidente da ALESP, Barros Munhoz, do deputado federal Protógenes Queiroz, do comandante da PM-SP coronel Roberval Ferreira França, entre outras autoridades convidadas. A campanha propõe alteração no Código Penal e na Lei 8.072 (dispõe sobre crimes hediondos) através de um projeto de lei de iniciativa popular, que tem por objetivo transformar em crime hediondo qualquer crime praticado contra agentes da lei, com agravamento das penas. Esse projeto irá defender servidores das seguintes instituições: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Guardas Municipais, Agentes do Sistema Penitenciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário.
Para ser aceito pelo Congresso Nacional, o projeto precisa ter respaldo de 1% de todos os eleitores brasileiros -- o que significa que é preciso obter a assinatura de pelo menos 1,4 milhão de eleitores em todo o País. "Contamos, desde o início, com esses agentes da lei e seus familiares e amigos. Se cada um se empenhar, é bem possível que ainda neste ano consigamos o número necessário para a propositura do projeto no Congresso", comentou o deputado Major Olímpio, que está à frente da campanha.
http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/1612-161012reajasp.htmlhttp://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=REAJA1
Abaixo-assinado Abaixo-assinado "VAMOS REAGIR SÃO PAULO" - Ajudar a proteger a quem protege você 24 horas por dia 365 dias por ano ATENÇÃO TODOS OS CAMPOS SÃO OBRIGATÓRIOS PARA QUE O ABAIXO ASSINADO SEJA VÁLIDO!
Para:Para:Associações ou para ALESP, Rua Pedro Alvaves Cabral,201 Sala T49 CEP 04097-900 S. Paulo- SP para ser encaminhado à Câmara dos Deputados
Nós, abaixo assinados, com fundamento no art. 61, § 2º, da Constituição Federal e art.13 e 14 da Lei Federal nº 9.709, de 18/11/1998, conclamamos a Câmara dos Deputados a que dê seguimento à proposta de lei de Iniciativa Popular adiante descrita, com qual pretendemos que os crimes praticados contra agentes da lei sejam considerados crimes hediondos e tenham suas penas aumentadas no Código Penal.
A proposta resumida tem a seguinte redação:
“Consideram-se crimes hediondos, devendo ter suas penas aumentadas, os crimes praticados contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares); Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, ou contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.”
TEXTO NA ÍNTEGRA:
“Projeto de Lei Nº , de 2012
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e da Lei nº8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos 61, 145 e 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - [...]
II – ter o agente cometido o crime:
[...]
m) contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e
Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.”
(NR)
“Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - prisão, de um a quatro anos.
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, há emprego de armas, ou for praticado contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.” (NR)
[...]
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - prisão, de seis meses a dois anos.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços), quando o crime for praticado contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.
§ 2º - Somente se procede mediante representação, exceto quanto às pessoas previstas no parágrafo anterior, hipótese em que a ação será incondicionada”. (NR)
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado, bem como os crimes de homicídio (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V) e de lesão corporal (art. 129, § 1º, I, II, III e IV e § 2º, I, II, III, IV e V) do Código Penal, cometido contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.” (NR)
Artigo 3º - O § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2 - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 4/5 (quatro quintos), se reincidente;
II – após o cumprimento de 4/5 (quatro quintos) da pena, se o crime foi praticado contra as pessoas a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei.” (NR)
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Major Olímpio convida para Audiência Pública REAJA SÃO PAULO! COMPAREÇA E PRESTIGIE NO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2012 AS 14:00
AUDITÓRIO PAULO KOBAYASHI - ASSEMBLÉIA PAULISTA
Av. PEDRO ALVARES CABRAL, 201- IBIRAPUERA- S.PAULO- S.P.
Os signatários
Neste Link a seguir: http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=REAJA1
Assinar:
Postagens (Atom)